Tudo sobre a nova lei do Superendividamento

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Entrou em vigor no dia 02/07/2021 a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que trouxe atualizações significantes ao Código de Defesa do Consumidor a respeito do superendividamento.

A própria a Lei, a fim de que não haja dúvidas, apresenta o conceito de superendividamento, que é a impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar todas as suas dívidas de consumo, vencidas ou não, sem comprometer seu mínimo existencial.

A legislação busca trazer condições para que o consumidor possa quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o necessário para sua subsistência e de sua família, ou seja, aquela quantia sem a qual não pode sobreviver.

Nota-se a ênfase na expressão boa-fé, vez que as novas normativas trazem algumas restrições àqueles que contraíram dívidas de má-fé, mediante fraude, celebrando contratos de forma dolosa, com o intuito de não pagar. Restringem-se também a contratação de serviços de luxo e ou de alto valor.

Consumidor de boa-fé

Ademais, entende-se como consumidor de boa-fé, a pessoa que se vê superendividada por força de causas inesperadas que mudam sua situação econômico-financeira, os chamados acidentes da vida, como a perca de emprego, falecimento de um familiar, divórcio, entre outras, mas são pessoas que desejam pagar suas dívidas.

Da referida lei, tem-se que as principais mudanças são em relação as práticas responsáveis de crédito. Em que pese tardia, veio em momento oportuno, vez que são milhares os brasileiros que estão em condições de superendividamento, o que foi agravado ainda mais pela crise decorrente da pandemia.

O que se via anteriormente era um abuso das instituições financeiras, que concediam o crédito de forma indiscriminada, sem apurar se o consumidor possuía ou não condições de assumir a dívida e pagá-la regularmente, o que muda doravante, em razão de que deverá ser prestada uma informação mais clara sobre o crédito a ser concedido, ainda, devem ser avaliadas de forma responsável as condições do consumidor, por meio da análise dos bancos de dados disponíveis.

Também não serão mais vistas propagandas de instituições financeiras com as expressões crédito para negativados ou sem consulta ao SPC/SERASA, tendo em vista as novas medidas impostas para a oferta do crédito.

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O que mudou

Vê-se, ainda, mudanças importantes no tocante as negociações das dívidas, podendo o consumidor, que se enquadra nessas condições, requerer ao judiciário a instauração de processo de repactuação de dívidas, designando-se audiência de conciliação, na qual deverão comparecer todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentara posta de plano com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial.

Igualmente, o poder público poderá instituir meios de tratar o superendividamento do consumidor de forma extrajudicial, criando núcleos de conciliação e mediação de conflitos, o que, acredita-se, poderá ser feito pelo PROCON, que possui presença em vários municípios do Brasil.

Portanto, com as mudanças trazidas ao Código de Defesa do Consumidor, verifica-se uma preocupação maior do estado com as condições de superendividamento do consumidor, visando uma maior proteção deste na concessão de crédito, assim como possibilidades de renegociar suas dívidas de forma justa, medidas de extrema necessidade, ante a falta de educação financeira da maioria da população, uma matéria que a muito vem se debatendo a importância de sua aplicação nas instituições de ensino público.

Assim sendo, considerando as alterações trazidas ao Código de Defesa do Consumidor com a nova legislação, que visa, principalmente, evitar o superendividamento do consumidor, importante que as empresas estejam atentas a situação cadastral do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que eventual crédito seja concedido de forma responsável.

Artigo escrito pelo Dr. Lucas Martins.

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