ICMS e-commerce: aspectos legais e as relações tributárias

Antes de dar início ao tema desta edição, Efraim Turban e David King na obra literária “Comercio Eletrônico: Estratégia e Gestão” definem e-commerce como “[…] processo de compra, venda e troca de produtos, serviços e informações por redes de computadores ou pela internet”. O termo e-tailers, abreviatura de electronic retailer, ou varejista eletrônico é dividido em e-tailers gerais e/ou e-tailers especializados. No Brasil, os aspectos legais ao comercio eletrônico, de caráter legislativo, entre outras disposições, estão previstos na Lei nº 8.078/1990 (CDC) regulamentado pelo Decreto nº 7.962/2013.

A operação “Venda não presencial” comumente denominado “e-commerce” apresentou uma superioridade ao varejo tradicional, em face das práticas de consumo. Confirmam-se tais perspectivas em razão da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) , onde obrigatoriamente diversos setores buscaram alternativas em função da paralização de suas atividades presenciais.

Em função da crescente movimentação econômica, os estados no que lhes-competem (art. 155, capítulo II, parágrafo 2º a 5º da Constituição Federal) buscam alternativas para coibir a evasão fiscal em operações virtuais que intermediam a venda de produtos de pequenos negócios. Na teoria, independentemente das práticas de comercialização, caberá ao contribuinte (a pessoa natural ou jurídica que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial) a emissão do documento fiscal hábil e idôneo, o que na prática não está ocorrendo.

Fonte: Contábeis
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