Série: Reforma Tributária

Há mais de um ano, a reforma tributária tem ocupado de maneira mais intensa a pauta da atividade legislativa e executiva. Essa mesma intensidade também é refletida nas diversas notícias divulgadas pela imprensa, causando um misto de ansiedade e expectativa para todos aqueles que direta ou indiretamente poderão ser afetados pelas possíveis mudanças decorrentes da intitulada « reforma tributária ».

A partir deste momento, nosso escritório lançará a série « reforma tributária », levando a conhecimento de todos os nossos clientes e parceiros, os principais pontos que englobam a discussão do tema.

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Reforma tributária : mas de qual reforma estamos tratando ?

O sistema tributário brasileiro é totalmente estruturado a partir dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Com isso, a princípio, toda e qualquer alteração deste complexo sistema, deveria ser feita com a alteração da Constituição Federal, através de PEC- Proposta de Emenda Constitucional, que exige uma série de procedimentos legislativos.

Atualmente, algumas figuras importantes se destacam neste debate. Apresentada como proposta do Senado Federal, temos a PEC n. 110/2019, na qual se propõe a substituição dos tributos IPI, IOF, PIS, COFINS, CIDE-combustíveis, salário educação, ICMS e ISS em um único e novo imposto, o IBS- Imposto sobre bens e serviços.     A determinação de alíquota do IBS seria feita por meio de lei complementar em outro momento, mas, a princípio, haveria uma alíquota uniforme em todo o território nacional.

Por outro lado, como proposta da Câmara dos Deputados, temos a PEC n. 45/2019, na qual se propõe a substituição de cinco tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS em um único e novo imposto, também intitulado IBS- Imposto sobre bens e serviços. A determinação de alíquota do IBS seria feita por meio de lei ordinária, cabendo a União, Estado e Município fixar a sua parcela de alíquota. Neste caso, não haveria uma alíquota uniforme em todo o território nacional.

Há diferenças significativas entre elas e a ausência de acordo quanto a um texto único dificultou o andamento de eventual alteração constitucional.

Neste cenário, saiu na frente a proposta elaborada pelo Governo Federal e, aparentemente acatada pelo Congresso Nacional de « fatiar » a reforma tributária, em três ou quatros projetos de lei. Com isso, o próprio Poder Executivo poderia apresentar ao Congresso os projetos de leis com a intenção de alterar a legislação infraconstitucional no âmbito federal, trabalhando diretamente com os tributos de sua competência.

Assim sendo, a « primeira fatia » da reforma tributária foi parcialmente apresentada em julho de 2020 (PL 3.887/20), com o objetivo de unificar as contribuições do PIS e COFINS incidente sobre o faturamento, criando a CBS- Contribuição sobre bens e serviços.

Já a « segunda fatia » da reforma tributária (PL 2337/2021), também proposta pelo Governo Federal, foi apresentada ao Congresso Nacional no final de junho de 2021 e tem, por objetivo, mudanças no Imposto de Renda da pessoa física e jurídica.

Muito embora o Governo Federal tenha manifestado a intenção de apresentar outros novos projetos de lei para tratar de temas como « passaporte tributário » e desoneração da folha de pagamento, ainda não se sabe ao certo quais serão os termos dos próximos projetos de lei.

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Se, por um lado, o fatiamento da reforma tributária, com foco nos tributos federais, possa trazer mais agilidade nas mudanças necessárias, há que se reconhecer que, por outro lado, há uma dificuldade em compreender o todo de maneira mais global e ampla. É por este motivo que tantas críticas passam a ser feitas no sentido de que a reforma tributária fatiada pode trazer mais insegurança jurídica e aumento da carga tributária.

Seja como for, a nossa intenção nesta série é atualiza-los quanto ao ritmo do avanço e principais mudanças no horizonte, ainda incertos.

Autora: Dra. Aline Martinez Hinterlang de Barros Detzel

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