ICMS-ST gera crédito de PIS/COFINS

As empresas que recolhem ICMS-ST, na condição de substituído tributário, poderão utilizar-se deste valor para fins de creditamento do PIS e COFINS, reduzindo, deste modo, o valor a ser pago a título de contribuição social.

O entendimento decorre do recente julgamento realizado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.428.247.

De certo modo, esta decisão coincide com o entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância para o desenvolvimento da atividade econômica.

É certo que ICMS-ST pago antecipadamente integra o custo de aquisição da mercadoria, motivo pelo qual, deve ser concedido o crédito para fins de compensação do PIS/COFINS.

Esta conclusão decorre da amplitude do princípio da não cumulatividade aplicado também às contribuições ao PIS/COFINS e grande responsável por impedir que a tributação seja excessiva, inviabilizando o consumo do produto ou serviço objeto da tributação.

Uma ressalva, contudo, se faz pertinente em homenagem à segurança jurídica.  Por se tratar de entendimento recente e ao mesmo tempo divergente do entendimento antes manifestado pela 2ª Turma do mesmo STJ, é indispensável que o contribuinte avalie a melhor alternativa a ser adotada para validação de seu direito, evitando-se riscos que eventualmente possam surgir.

Artigo de Aline Martinez Hinterlang de Barros Detzel

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