O transporte de cargas sob a ótica do Supremo Tribunal Federal
Iniciou-se no Supremo Tribunal Federal no dia 05 setembro deste ano, o julgamento conjunto de uma pauta de extrema importância, cujo deslinde causará considerável impacto na relação contratual dos motoristas autônomos e transportadores de carga.
Muito se discute acerca da natureza da relação existente entre motoristas autônomos e transportadores de carga, se haveria relação de emprego ou seria natureza comercial de relação civil.
A Lei nº 11.442/2007 que trata do assunto foi levada à análise do plenário por meio da (ADC) Ação Direta de Constitucionalidade nº 48, de autoria da (CNT) Confederação Nacional do Transporte e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3961, apresentada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP).
A referida norma, não obstante regulamentar a contratação de transportadores autônomos, autoriza a terceirização da atividade-fim, razão pela qual, a CNT requereu a declaração de constitucionalidade da aludida lei, uma vez que, a Justiça do Trabalho em diversos julgados, não tem observado a letra da lei e tem aplicado o que dispões a regra trabalhista.
Em outro aspecto, a Anamatra e a ANTP pleiteiam a inconstitucionalidade dos artigos 5º e 18 da referida lei, sob entendimento de que tais dispositivos contrariam a lei trabalhista, eis que reconhecem, respectivamente, a natureza comercial da relação, ainda que presentes os requisitos existentes na relação de emprego, e ainda, dispõe o prazo de um ano para pedidos de reparação de danos decorrentes do contrato de transporte.
É sabido que, para ser caracterizado o vínculo de emprego, se faz necessária a presença dos requisitos que norteiam as relações de trabalho. Entretanto, para o caso em comento, não é o que se constata da análise de alguns dos ministros do Supremo Tribunal Federal os quais já proferiram seus votos nas ações em análise.
O julgamento foi suspenso por tempo indeterminado, contudo, três ministros já expuseram seus votos, entre eles, o relator Luís Roberto Barroso, que votou por declarar a lei constitucional, aduzindo que: “A proteção constitucional não impõe que toda ou qualquer prestação remunerada de serviços configure relações de emprego”, e que inexiste inconstitucionalidade no prazo constante do artigo 18, por entender tratar-se de indenização decorrente de relação comercial e não de trabalho.
Em contrapartida, o ministro Edson Fachin, divergiu dos demais ministros, por entender que as expressões contidas na norma “sempre” e “em nenhuma hipótese”, ensejam subjetivamente que a atividade de transporte de cargas tem como regra, a natureza comercial. E que desconsiderar a relação de emprego em qualquer circunstância, infringe o que preconiza a Carta Magna acerca dos direitos fundamentais quando caracterizados os elementos próprios do vínculo de emprego.
Logo, resta aguardar como os demais ministros se posicionarão frente às ações em análise, cujo desfecho, sem sombra de dúvidas, representará maior segurança jurídica aos interessados desta relação.
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