A Medida Provisória nº 905/2019 e os seus impactos na esfera tributária
Por: Aline M. Hinterlang de Barros Detzel
A Medida Provisória nº 905/2019 publicada no dia 12 de novembro recebeu notoriedade por instituir o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, modalidade que poderá ser praticada pelas empresas no período de 01/01/2020 a 31/12/2022.
No entanto, esta legislação não traz apenas inovações na esfera trabalhista, sendo identificada inovações também na legislação previdenciária e tributária.
No que diz respeito às inovações na esfera trabalhista e previdenciária, a análise foi feita em outro artigo que poderá ser visto nesta mesma área.
Buscaremos concentrar os nossos esforços para analisar as inovações no âmbito fiscal, marcada pela inequívoca tentativa de desonerar a incidência de tributos sobre esta modalidade contratual como ferramenta para incentivar a contratação dos jovens que se enquadram nos requisitos necessários.
Ainda que não se reconheça o FGTS como tributo, destacamos como exemplo desta tentativa de desoneração, a aplicação da alíquota de 2% sobre esta modalidade contratual, independentemente do valor da remuneração (art. 7º).
Outro benefício marcante para esta modalidade contratual diz respeito às isenções que as empresas possuem quanto às seguintes contribuições previdenciárias:
– 20% sobre o total das remunerações;
– 2,5% sobre a folha de salário referente ao salário-educação;
– contribuições destinadas ao Sistema S, cujas alíquotas podem variar de acordo com cada setor da economia e ao INCRA
Outro ponto fundamental destacado pela Medida Provisória diz respeito à extinção, a partir de 01/01/2020 do adicional de 10% referente à contribuição social devida pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa.
Esta extinção confirma, de certo modo, a defesa empreendida há anos pelos contribuintes acerca da ausência de motivação para permanência da incidência desta contribuição.
Todos os processos ajuizados pelos contribuintes no intuito de obterem a desoneração deste tributo estão sobrestados na Justiça, aguardando o julgamento das ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-2, em trâmite perante o STF.
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