STJ resolve questão da marca Hering e da importância do registro da marca junto ao INPI

Por Gabriela Martinez Hinterlang de Barros Donate

No último dia 9 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça publicou decisão que envolvia a disputa da marca Hering há mais de duas décadas.

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do STJ (Resp 1801881), decidiu que como a Cia Hering já havia efetuado o seu registro junto ao INPI em 16/07/1952, sendo detentora da marca, esta possui o privilégio de uso exclusivo.

A Hering foi fundada em 1880 por dois sócios que se separaram em 1950, tendo um dos sócios aberto as Lojas Hering, estabelecida em Blumenau, Santa Catarina, sendo que as peças vendidas eram produzidas pelo outro sócio da Cia Hering.

Durante anos as duas empresas conviveram bem, no entanto, em 1999 os donos das Lojas Hering decidiram ampliar o negócio que até então estava localizado somente em Blumenau, e foi neste momento que a disputa pela marca começou entre as Lojas Hering e Cia Hering.

Ambas tentaram impedir o uso da marca, requerendo indenizações pela utilização indevida do nome e dos peixinhos, tendo sido ajuizadas ações com diferença de nove dias.

As ações foram julgadas em conjunto pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que concedeu decisão favorável à Cia Hering, tendo a Loja Hering recorrido ao Superior Tribunal de Justiça que afastou o argumento das Lojas Hering de que ambas as empresas nasceram juntas, como “irmãs siamesas” e que quando decidiram se separar a Loja Hering ficou com a parte das vendas e a Cia Hering com a produção dos produtos.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a empresa que efetuou o registro junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, qual seja, a Cia Hering, que se deu em 16/07/1952 deveria ser a detentora da marca “HERING” e do sinal “FIGURA DOS DOIS PEIXES”.

Agora as Lojas Hering foram condenadas ao pagamento de uma indenização à Cia Hering no montante estimado de R$ 4 milhões, sendo tal decisão imodificável.

Com este julgamento, fica clara a necessidade do registro das marcas pelas empresas junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, a fim de garantirem o privilégio de uso exclusivo da marca, independente de um futuro processo judicial.


Artigo de: Gabriela Martinez Hinterlang de Barros Donate – Advogada e consultora na área tributária

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