IOF sobre contratos de conta corrente: mais uma ameaça ao planejamento das empresas
De início, é importante afastar qualquer sentido pejorativo que possa ser vinculado ao tema do planejamento tributário. Infelizmente, este sentido equivocado e errôneo que o fisco procura atribuir ao planejamento tributário nada mais é do que o reflexo da sua própria ânsia arrecadatória.
Neste sentido, de uma maneira bem simplista e pragmática, planejamento tributário (elisão fiscal) nada mais é do que a legítima possibilidade que os contribuintes possuem de organizar a sua estrutura empresarial com o objetivo de reduzir a sua carga tributária dentro do limite da legalidade.
Em razão deste esquema lícito, é comum que dentro de determinado grupo econômico exista uma empresa específica responsável pela gestão de recursos financeiros, agindo por meio de contratos de conta corrente.
Não há uma definição legal acerca do contrato de conta corrente, sendo este entendido como um contrato em que há operações financeiras sucessivas, homogêneas e recíprocas entre as empresas, sem que os correntistas se julguem credores ou devedores uns dos outros, postergando esta apuração por ocasião do balanço final.[1]
Fato é que estas operações não se caracterizam como mútuo, espécie de empréstimo no qual o devedor se obriga a restituir determinada quantidade ao credor dentro de um determinado período, fazendo incidir o IOF- imposto sobre operações de crédito.
Recentemente, mais um julgamento proferido pelo CARF[2] reafirmou a incidência do IOF sobre contratos de conta corrente, nos quais não há, pelo menos até a apuração final do balanço, qualquer operação de crédito.
O surpreendente é que, mais uma vez, a
interpretação faz criar por analogia uma hipótese de incidência não prevista em
lei, violando frontalmente o princípio da legalidade.
[1] DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil brasileiro – teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. V. 3, 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 704).
[2] CARF, Acórdão 9303-009.257 – CSRF / 3ª Turma, 13.08.19. |
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