Entendendo a recuperação judicial
Assim como a falência, a recuperação judicial é regulamentada pela lei 11.101/2005. É um instituto importante, que visa ofertar às empresas, meios alternativos de saldar as dívidas e retornar com força ao mercado.
Dentro do processo de recuperação, credores participam diretamente, vez que são eles quem votam para aprovação ou não do plano de recuperação judicial da empresa. O plano de recuperação judicial é a proposta pela qual a empresa pretende se recuperar, demonstra os meios que a Recuperanda utilizará para se reerguer, estratégias de mercado, assim como, o mais importante, a forma como os credores serão pagos. Muitos planos preveem deságios, que é nada mais do que um desconto aplicado ao valor devido aos credores.
Contudo, a lei de recuperação judicial e falência, assim como muitas outras, possui algumas lacunas, que podem prejudicar a recuperação da empresa. Uma delas é a exclusão da recuperação dos credores que possuem garantia real, conforme disposto no artigo 49, § 3º. Os credores que ficam de fora do plano de recuperação judicial, são considerados extraconcursais.
Os credores que possuem garantias reais, em sua maioria, são as instituições financeiras, que detém contratos de financiamento, empréstimos, que estão inclusas garantias hipotecarias, alienações fiduciárias de bens móveis e imóveis.
As instituições financeiras, geralmente, são a que possuem o maior crédito, vez que, as empresas, sempre que se veem em dificuldade, buscam os bancos para a concessão de crédito para ser injetado na empresa ou, também, para a renegociação de dívidas anteriores. Ainda, a exclusão dos débitos tributários, os quais não podem ser ajustados dentro do plano de recuperação. Nesse sentido, necessária a criação de alguma norma que facilite o pagamento dos débitos tributários, com a concessão de benefícios, como abatimento nos juros e multa e uma forma de parcelamento facilitado.
Com a propositura da ação e o deferimento do processamento da recuperação judicial, os processos de execução movidas contra a Recuperanda e seus sócios solidários, serão suspensas pelo prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, esse período de suspensão é conhecido como
Na pratica, existe ainda uma grande dificuldade por parte dos sócios das empresas em recuperação, esses que, na maioria dos contratos com instituições financeiras, prestam garantia pessoa como avalistas das operações. Desta foram, como a maioria das empresas são sociedades de responsabilidade limitada, seus sócios não tem responsabilidade solidaria, ficando, assim, excluídos do stay period.
Tal situação gera desconforto, vez que, como avalistas, são devedores solidários da obrigação assumida, assim sendo, as execuções manejadas pelas instituições financeiras são direcionadas a pessoa destes.
Propostas de mudanças na lei 11.101/2005 vêm sendo estudadas. Certamente teremos alterações, capazes de preencher algumas das lacunas existentes no instituto da recuperação judicial, assim como aplicar benefícios as pequenas empresas, essas quais possuem mais riscos de quebra.
Em que pese as complexidades existentes no processo de recuperação judicial, percebemos um empresário ainda desinformado sobre o tema, acreditando que perderá o controle da administração de sua empresa.
Pelo contrário, esse instituto trás diversos benefícios. O empresário deve se aproveitar dos incentivos que a recuperação judicial proporciona, sem medo, fazendo com que sua empresa saia do vermelho, com uma boa proposta de renegociação de suas dívidas, voltando a uma situação que lhe permita crescer novamente, gerar novos empregos e renda a sua região.
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