Expedição de certidão de regularidade fiscal só será expedida se matriz e filiais estiverem em situação regular
Por Gabriela Hinterlang
No dia 27 de agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça alterou entendimento que até então vinha adotando. Por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ, através do AR Resp 1.286.122, decidiu que somente será “possível a expedição de certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular”.
Com este novo julgamento, a emissão de certidão de regularidade fiscal para determinada empresa que possua matriz e filial ficará condicionada à regularidade fiscal de todos os seus estabelecimentos.
Assim, altera-se o entendimento que antes considerava que cada estabelecimento possuía personalidade jurídica própria, com autonomia para expedição individualizada de certidão negativa de débito, independentemente da existência de débito fiscal de outros estabelecimentos da mesma empresa.
O cenário é bastante preocupante, uma vez que, se a empresa não pagar um tributo, não questionar este tributo perante o Judiciário ou não parcelar, ficará impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal, independente da sua condição de boa pagadora de tributos.
A grande problemática analisada nesse novo entendimento é que, como consequência do débito de apenas um estabelecimento, todos os demais estabelecimentos da empresa ficarão prejudicados.
Com efeito, o julgamento proferido se deu através da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, divergindo do entendimento da 2ª Turma da mesma Corte, motivo pelo qual ainda deverá haver um entendimento pacificado.
Infelizmente, o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é prejudicial para o bom funcionamento das empresas, podendo impedi-las de conseguir um empréstimo bancário, participar de licitações com o Poder Público ou Parcerias Público-Privadas, bem como impedir o fechamento de negócios nos quais a certidão de regularidade fiscal seja uma exigência para fins de atestar a idoneidade das empresas.
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