Termo de Consentimento na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD
Termo de consentimento na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018) está previsto no art. 7°, inciso I, onde fica discriminado que uma empresa pode realizar tratamento de dados pessoais na hipótese do fornecimento do consentimento do titular de dados.
Esse consentimento é uma autorização concedida pelo titular de dados a empresa para que esta possa realizar a coleta dos seus dados pessoais para uma finalidade específica.
O consentimento deve se dar por meio de uma manifestação livre, informada e inequívoca do titular de dados, devendo este ter o conhecimento da finalidade da coleta do seu dado pessoal, conforme art. 5, inciso XII da LGPD, ou seja, não pode gerar dúvidas para o titular de dados sobre o tratamento dos seus dados.
No entanto, muitas empresas tem utilizado o termo de consentimento para pegar autorização do titular de dados para qualquer tipo de tratamento de dados.
Neste sentido, vem o seguinte questionamento: Podemos utilizar o termo de consentimento para todo tratamento de dados dentro de uma empresa?
A resposta é clara: NÃO!
Infelizmente a LGPD vai muito além disso.
Nem todo tratamento de dados que realizamos sobre os dados do titular de dados requer um termo de consentimento.
Existem outras hipóteses previstas no art. 7° da LGPD, que são justamente as bases legais que nos permitem realizar tratamento sobre dados pessoais além do consentimento.
Por exemplo, os dados do funcionário tratados em uma empresa, como fazemos? Por ser uma relação de contrato de trabalho, jamais devemos nos utilizar do termo de consentimento e sim da justificativa de contrato de trabalho. Ou seja, coletamos os dados desse funcionário para a finalidade de contrato de trabalho, não necessitando de um consentimento do funcionário para tanto.
Nesse sentido, é preciso analisar com cautela caso a caso dentro da empresa, e verificar qual base legal pode ser aplicada em determinado caso.
Artigo escrito pela dra. Gabriela Hinterlang
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