Responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da empresa

Independentemente do porte da empresa, havendo interesse no encerramento da atividade empresarial, é indispensável que a baixa seja realizada de maneira adequada, observando todos os procedimentos estabelecidos pela legislação e órgãos públicos. Não havendo este cuidado, pode-se presumir que a dissolução da empresa ocorreu de maneira irregular, o que, para fins legais, poderá implicar na responsabilização pessoal dos sócios, superando a distinção comum entre pessoa jurídica e pessoa física.

Portanto, o término da atividade empresarial deve estar devidamente registrado perante todos os órgãos públicos competentes, tais como: Junta Comercial, Receita Federal, Receita Estadual, Prefeitura Municipal, dentre outros.

E se os sócios divergirem?

Diferente situação ocorre quando a sociedade empresarial diverge quanto ao prosseguimento da atividade empresarial. Neste caso, apenas um ou alguns dos sócios pode optar por retirar-se da sociedade, vendendo a sua participação, – conforme pré estabelecido em acordo de sócios ou no próprio contrato social -, ao passo que o restante da sociedade permanece na condução da atividade empresarial. Também nesta situação, uma alteração contratual é indispensável, indepentemente do porte da empresa e deverá ser efetuada perante os órgãos públicos.

Para além da evidente importância que o registro da alteração contratual desempenha perante eventuais obrigações legais e terceiros, este registro também é extremamente relevante para eventual caso envolvendo dissolução empresarial.

Significa dizer que, a dissolução irregular é um ilícito em si, capaz de ensejar a responsabilidade pessoal do sócio da pessoa jurídica. Já a ausência de pagamento de tributos, desde que não envolva atos de má-fé e fraude, não é, em si, considerado um ilícito capaz de ensejar a responsabilidade pessoal do sócio da pessoa jurídica.

Conclusão

É, por esta razão, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o sócio que deve responder pelas dívidas fiscais nos casos em que a empresa foi fechada de forma irregular é o que gerenciava a companhia quando ocorreu a dissolução e não aquele que estava gerenciando a empresa à época da ocorrência do fato gerador, mas retirou-se antes do fechamento irregular.

Artigo escrito pela Dra. Aline Hinterlang de Barros Detzel

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