PL 4.257/2019 e uma luz no escuro túnel das negociações em matéria tributária

Um dos temas que mais demandam a preocupação dos empresários diz respeito ao pagamento de tributos, especialmente quando a economia parece engessada, obrigando as empresas a revisitarem com frequência o planejamento financeiro na busca de possíveis reduções.

Como sabemos, o pagamento de tributo é obrigatório, sob pena de incidência de multas, encargos e outras medidas executórias que podem comprometer a saúde da empresa. Aliás, o não pagamento de tributos pode causar problemas graves, tais como: impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal; inscrição em CADIN; e, mais recentemente, a possibilidade de protesto do débito em cartórios.

A mesma dificuldade sentida pelo setor empresarial também é experimentada quando analisamos a situação sob o aspecto do credor, no caso, a Fazenda Pública. Na realidade, são inúmeros os processos de execução fiscal paralisados, seja em razão da impossibilidade de localização da empresa ou sócios, seja em razão da dificuldade para localização de bens capazes de garantir o débito tributário.

O cenário poderia ser diferente se as regras de negociação para pagamento dos tributos junto a Fazenda Pública fossem flexibilizadas. No entanto, sentimos que as empresas buscam tomar “fôlego de tranquilidade” apenas diante de algum programa de parcelamento, apostando todas as suas fichas para a regularização fiscal neste período.

A verdade é que, por comprometer a atividade empresarial, os empresários não podem ser reféns de programas de parcelamento incertos, que podem ou não ser lançados.

Ao mesmo tempo, não é saudável, sob o aspecto de gasto público, que processos fiquem anos paralisados sem solução.

Por esta razão, algumas medidas implantadas ou em processo de implantação devem ser vistas com entusiasmo.

No âmbito da Fazenda Nacional (tributos federais), institui-se por ocasião da Portaria 742/2018, critérios para a celebração de negócio jurídico processual, para fins de débitos inscritos em dívida ativa. As tratativas permitidas, – apesar de não autorizarem qualquer redução do tributo-, trazem uma maior proximidade do fisco ao contribuinte no caso concreto.

Recentemente (06.08.2019), o Senador Antonio Anastasia apresentou o Projeto de Lei 4.257/2019, que institui a possibilidade de arbitragem tributária, na qual o julgamento não é feito pelo Poder Judiciário, mas sim por um juízo arbitral, trazendo maior flexibilidade e agilidade.

Ainda é cedo para comemorar, mas medidas que contribuam para maior eficiência e agilidade são sempre bem-vindas no setor empresarial, mesmo quando o assunto decorra do pagamento ou não de tributos.

Infelizmente, ao mesmo tempo que o PL 4.257/2019 traz uma inovação que pode ser considerada positiva, traz outra inovação preocupante: a execução fiscal administrativa. Parece que no Brasil a tentativa é sempre “dar com uma mão e retirar com a outra”, mas isso já é assunto para o nosso próximo conteúdo.

Autor: Aline Martinez Hinterlang de Barros Detzel/ Advogada

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