Mudanças trazidas pela Lei do Superendividamento para empresas

Tem se falado muito a respeito das mudanças trazidas ao Código de Defesa do Consumidor pela Lei do Superendividamento.

Quem não faz ideia do que seja, pode verificar um breve apontamento das mudanças implementadas no artigo que publicamos anteriormente.

Leia o artigo Tudo sobre a nova Lei do Superendividamento, clicando aqui!

Já publicamos em nossas redes sociais e através de artigos sobre o superendividamento e devemos nos perguntar o que essas alterações podem influenciar nos seus negócios.

Muito embora a maioria das alterações tenham relação com empresas que atuam na outorga de crédito, como empréstimos e financiamentos, ou seja, aquelas atreladas ao sistema financeiro, alguns pontos podem influenciar as empresas que atuam no varejo e na prestação de serviços ao consumidor.

Valor dos produtos

O Artigo 6ª do Código de Defesa do Consumidor, que trata dos direitos básicos do consumidor, em seu inciso XIII[1] estabelece que especificamente pode mudar a forma como o valor dos produtos postos à venda são indicados.

Caso sua empresa ainda não o faça dessa forma, é importante se atentar que é garantido ao consumidor a informação clara do preço dos produtos por quilo, litro, metro ou outra unidade de medida.

Essas informações garantem que o consumidor saiba quanto pagará pela medida do produto, além de seu preço unitário, vez que muitos produtos são embalados em frações e tamanhos diferentes.

Compras a prazo

De outro modo, o capítulo introduzido que cuida da prevenção e do tratamento do superendividamento também enquadra as dívidas oriundas de compras a prazo e prestação de serviços continuados.

Nesse sentido, de acordo com o artigo 54-B[2] do Código e Defesa do Consumidor, quando efetuar uma venda a prazo, deve-se informar o consumidor previamente do custo efetivo total, taxa mensal de juros, encargos de mora para o caso de inadimplemento, valor total das parcelas e periodicidade de pagamento, bem como o direito a liquidação antecipada com o abatimento proporcional dos juros.

Avaliação de crédito

Ainda, entende-se importante que a empresa possua acesso aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de avaliar as condições de crédito do consumidor, o que, além de evitar o superendividamento, pode prevenir eventuais prejuízos oriundos do inadimplemento.

Estas são algumas das alterações ao Código de Defesa do Consumidor que não podem ser ignoradas, no entanto, existem mais pontos de igual importância com relação ao atendimento ao consumidor e a forma como ocorre a oferta do crédito, de modo que é importante um corpo de funcionários treinados, a fim de que prejuízos decorrentes do inadimplemento e de litígios sejam evitados.

Desta feita, as mudanças trazidas pela Lei do Superendividamento não podem ser ignoradas, devendo o empresário buscar instrução junto de um corpo jurídico, de maneira a atuar de forma responsável e preventiva, de modo que os direitos básicos do consumidor sejam respeitados.

Por fim, destaca-se que o Hinterlang de Barros Advogados Associados está de portas abertas para sanar quaisquer dúvidas a respeito da Lei do Superendividamento e as relações de consumo, assim como está preparada para atender todos os interesses das empresas e empresários.

Artigo escrito pelo Dr. Lucas Martins Claro


[1]Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

 XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

[2] Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;

IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.’

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