CARF afasta cobrança de imposto sobre permuta de imóveis

Em julgamento recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não devem ser tributadas as operações de permuta de imóveis, bastante comuns no mercado brasileiro. Contribuiu para que prevalecesse essa interpretação benéfica aos contribuintes o fato de não mais existir no órgão o voto de qualidade — no caso específico, houve empate de votos, situação em que o ganho de causa é do contribuinte, conforme estabelece a Lei 13.988/20.

Como explica Thiago Braichi, sócio do Freitas Ferraz, Capuruço Braichi Riccio Advogados, a permuta de imóveis é um procedimento que consiste na troca de imóveis envolvendo ou não o pagamento de um valor complementar em bens ou dinheiro. No caso analisado pelo Carf se discutia se a permuta configurava operação tributável, considerando que poderia representar a obtenção de alguma espécie de receita.

O julgamento ofereceu um exemplo prático do fim do voto de qualidade. Antes da Lei 13.988/20, quando uma sessão terminava com empate, a decisão ficava a cargo do presidente da turma julgadora, representante da Fazenda Nacional, destaca Braichi. Nessa circunstância, portanto, não era raro que empates acabassem sendo desfavoráveis para os contribuintes.

A decisão ajuda a nortear as avaliações tributárias quanto às permutas de imóveis. “Com a determinação de afastamento da tributação, o Carf interpretou a operação de permuta de imóveis, à luz da legislação civil, como uma situação de neutralidade da relação jurídica, não havendo que se falar em percepção de receita”, observa Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados.

Fonte: Legislação & Mercado
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