Black Friday – Os cuidados legais que sua empresa deve ter

Tornando-se cada ano mais popular no Brasil, o “Black Friday” é realizado na quarta sexta-feira do mês de novembro, apesar de muitos lojistas utilizarem o mês todo, e tem como finalidade a limpeza de estoques para os lançamentos do Natal.

No entanto, as empresas devem estar preparadas em todos os aspectos, sobretudo juridicamente, evitando-se tornarem alvos de possíveis ações consumeristas. Deste modo, o presente artigo traz alguns dos principais pontos que devem ser observados pelas empresas que participarão – ou estão participando – do “Black Friday”.

1. Direito de Arrependimento:

É garantido ao consumidor que, em caso de compra ou contratação realizada fora de estabelecimento comercial, isto é, pela internet, telefone ou correlatos, possa exercer o seu direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, sem qualquer ônus e sem necessidade de justificativa (art. 49 do CDC).

Por outro lado, não existe essa possibilidade em compras realizadas diretamente em lojas físicas, salvo se o produto apresentar vício ou defeito.

2. Publicidade ou propaganda enganosa:

Uma prática muito comum é o aumento do preço de produtos ou serviços por algumas empresas às vésperas do “Black Friday” e, na data em si, oferecem falsos descontos vendendo, na verdade, pelo seu preço comum, induzindo o consumidor a acreditar que existe uma vantagem real.

Por óbvio, essa conduta é considerada totalmente abusiva e ilegal (art. 6º, IV e art. 37 do CDC), fazendo com que a empresa esteja sujeita à punição pelo Serviço de Proteção ao Consumidor (PROCON).

Além disso, para evitar problemas com o consumidor, os produtos e serviços ofertados pelas empresas na publicidade/propaganda, devem estar especificados, de forma clara e precisa, informações detalhadas sobre sua natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço, garantia e tempo de entrega se for o caso. Ainda, é totalmente vedado informações errôneas ou omissas que possam induzir o consumidor ao erro na hora da compra ou contratação.

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3. Preços e condições anunciadas:  

As empresas, ao anunciarem seus produtos e serviços, devem se atentar aos valores e condições de pagamento. Isso porque a oferta vincula o fornecedor (art. 30 do CDC) e, consequentemente, pode o consumidor exigir a mercadoria ou serviço exatamente pelo preço e condições divulgadas (art. 35 do CDC).  

Uma das dúvidas que costuma surgir é se pode a empresa cobrar preços diferentes em razão da forma de pagamento, e a resposta é sim! A Lei nº 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços em razão do prazo ou do instrumento de pagamento, desde que seja informado em local e formato visíveis ao consumidor.     

4. Prazo de garantia do produto:

É de extrema importância que as empresas estejam cientes da garantia prevista pela legislação. Tratando-se de serviços e produtos não duráveis, ou seja, que são consumidos imediatamente como, por exemplo, alimentos, o prazo para reclamar sobre vícios aparentes ou de fácil constatação, é de 30 (trinta) dias. Já para serviços e produtos duráveis, isto é, que podem ser utilizados diversas vezes como, por exemplo, eletrodomésticos, o prazo para reclamar é de 90 (noventa) dias (art. 26 do CDC).

Também existe a garantia contratual, que é a garantia complementar a legal prevista no Código de Defesa do Consumidor, que o fabricante ou fornecedor acrescenta ao seu produto por livre e espontânea vontade, e será somado ao prazo da garantia legal.

Para esclarecer outras dúvidas sobre esse assunto, mande-nos uma mensagem!

Artigo escrito pelo Dr. Bruno Mazon

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