Atestado médico: veja as novas regras para apresentação do documento

Diante da pandemia e do aumento de casos da covid-19, várias mudanças têm sido feitas  nas relações de emprego.

Tais medidas pretendem garantir os direitos e deveres das empresas e de seus colaboradores, além de manter a segurança de todos. 

Pensando nisso, foi sancionada a Lei nº. 14.128/2021, que estabeleceu um novo prazo para apresentação de atestado médico, que vale para os trabalhadores que precisam ficar em isolamento devido à suspeita ou comprovação de infecção por covid-19.

Então, veja neste artigo essa mudança e qual é o novo prazo para a apresentação do atestado.

O que diz a CLT 

Quando o trabalhador precisa se ausentar do trabalho, ele deve justificar a falta.

Para isso a CLT (Consolidação das leis Trabalhistas), destaca algumas situações em que ausências são consideradas justificadas para que não ocorra o descontos na remuneração do trabalhador ou perca seu direito ao recebimento do repouso semanal remunerado. 

Essas situações constam na Lei Federal nº 605/49, que ressalta como motivos justificados, os acidentes de trabalho e as doenças, mediante à comprovação com atestado médico.

Outra normativa que trata sobre o tema está prevista pelo Conselho Federal de Medicina. 

Desta forma, a resolução n°. 1.658/2002, estabelece que somente os médicos e dentistas, devidamente registrados, podem emitir um atestado.

A resolução estabelece ainda que um atestado médico deve ter conter as seguintes informações: 

  • O tempo necessário para recuperação do paciente;
  • Identificação do médico com assinatura, 
  • Carimbo;
  • Número de registro no CRM;
  • Identificação do paciente. 

Outra dúvida bastante comum atualmente, diz respeito ao CID. Muitos trabalhadores e empresas se questionam sobre a necessidade desta informação está registrada no atestado médico.

Porém, vale ressaltar que o conselho federal de medicina aprovou a resolução a 1.819 em 2007, proibindo a inclusão do CID nos atestados médicos.

Sendo assim, o CID deve ser mantido em sigilo entre médico e paciente

Para que a empresa e o Departamento Pessoal, faça o abono da falta em caso de doença, é preciso que o funcionário justifique através do atestado médico que possui todas as informações do paciente, do médico, além do período em que foi atendido. 

Diante disso, as empresas por meio de acordo ou convenção coletiva costumam estabelecer o período de 48 horas para a apresentação do documento. 

Mudança

No caso de imposição de isolamento, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do atestado médico, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado.

Esta mudança está garantida pela Lei n.º 14.128/2021 que acrescentou dois parágrafos ao artigo 6º da Lei n.º 605/1949.

Assim, o Departamento Pessoal deve estar atento à estas regras e considerar a ausência como justificada, mesmo sem a apresentação de atestado médico, nos sete primeiros dias que o empregado tiver que ficar isolado durante o período da pandemia da covid-19.

Isso é necessário, visto que a atual legislação obriga o afastamento do funcionário, assim como o isolamento por 14 dias quando fizer o teste e o resultado for positivo para covid-19. O mesmo se estende àquele que tiver contato com pessoa contaminada.

Comprovação

No que se refere à covid-19, o trabalhador poderá comprovar sua ausência através do atestado médico, assim como do teste que detecta a doença, ou ainda utilizando o exame da pessoa que teve contato com o colaborador. 

Recusa do atestado 

Quando o trabalhador apresenta um atestado médico, a empresa não pode se recusar a recebê-lo, pois possui validade perante à lei.

Assim, ao receber, basta conferir os dados do funcionário e do médico, além de entregar uma cópia ao trabalhador. Desta forma, as duas partes ficam asseguradas em qualquer situação de queixas. 

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Por Samara Arruda

Fonte: Rede Jornal Contábil
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