A Medida Provisória nº 905/2019 e os seus impactos na esfera trabalhista

Por: Simone Siqueira da Silva

A Medida Provisória nº 905/2019 publicada no dia 12 de novembro recebeu notoriedade por instituir o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, modalidade que poderá ser praticada pelas empresas no período de 01/01/2020 a 31/12/2022.

Em razão da multidisciplinariedade decorrente da Medida Provisória, o conteúdo foi dividido, sendo que neste artigo buscaremos nos concentrar nas inovações próprias do aspecto trabalhista.

De início, importante esclarecer que a contratação na nova modalidade instituída poderá ser efetivada no período de 01/01/2020 a 31/12/2020, sendo necessário observar os seguintes requisitos:

i. idade do trabalhador entre 18 e 29 anos;
ii. salário-base mensal limitado a 1,5 salário mínimo nacional;
iii. prazo de vigência do contrato de 24 meses;
iv. ser o primeiro registro de emprego do trabalhador (não serão considerados primeiro emprego vínculos como menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso);
v. a contratação deverá ser realizada exclusivamente para novos postos de trabalho;
vi. a quantidade de trabalhadores na nova modalidade não poderá ultrapassar 20% do total de empregados da empresa.
vii. a modalidade é permitida para qualquer tipo de atividade.

A remuneração também é diferenciada. Nesta modalidade, a empresa contratante pagará mensalmente o salário e a antecipação das férias proporcionais, acrescidas de um terço e do 13º salário proporcional. É possível, também, negociar o pagamento antecipado de metade da indenização da multa do FGTS.

Apesar de mantida a obrigatoriedade da concessão de descanso semanal remunerado, não há mais obrigatoriedade de fazê-lo em regra aos domingos: o artigo 68 da CLT passou a autorizar expressamente o trabalho aos domingos e feriados, assegurando no seu artigo 67 apenas o direito a repouso semanal remunerado de 24 horas seguidas, preferencialmente concedido aos domingos.

A MP 905 também acrescentou um parágrafo ao novo artigo 68 da CLT, determinando que a escala de fruição do descanso semanal remunerado aos domingos será de (i) um domingo a cada quatro semanas de trabalho para o setor de comércio e serviços; e (ii) um domingo a cada sete semanas de trabalho para a indústria.

A nova legislação traz alterações que afetam o dia a dia do setor de departamento pessoal. Isto porque, além da possibilidade de armazenamento eletrônico de documentos e instauração do domicílio eletrônico trabalhista, diversas multas foram estabelecidas em decorrência do atraso de anotações de informações, pagamento de salário, devolução de CTPS, etc.

Um ponto positivo da MP 905/19, que faz coerência com a Lei 13.467/17- denominada Reforma Trabalhista- diz respeito à revogação do auxílio acidente decorrente de acidente de percurso ou trajeto do empregado. Neste aspecto, a nova legislação traz segurança jurídica ao confirmar a extinção das horas in itinere.

Ainda existem assuntos a serem tratados sobre a temática da MP da Carteira Verde e Amarela. No entanto, apresentaremos os assuntos nos artigos subsequentes.

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