A indenização que decorre de ofensa em rede social requer a existência de algum dano, decide o STJ

Em tempos de assídua utilização das redes sociais como ferramenta de comunicação e publicidade, não raramente verifica-se neste meio, publicações de cunho ofensivo, seja de caráter verdadeiro ou intuito meramente calunioso e difamatório.

Neste cenário, pessoas físicas e jurídicas, têm sido constantemente alvos deste tipo de publicação, que ataca a honra e a imagem destas pessoas. O judiciário, quando acionado, tem proferido decisões condenatórias ao pagamento de indenizações à parte comprovadamente ofendida, vislumbrando evitar que tal comportamento ofensivo ganhe força e se propague cada vez mais.

Contudo, é sabido no meio jurídico que, a legislação oriunda do direito eletrônico é pouco difundida e sem regulamentação, o que dificulta sua aplicação no caso concreto, contribuindo para que indivíduos estejam confortáveis para desferir publicamente seus descontentamentos, fazendo da internet “terra de ninguém”.

Diante desta problemática, surgiram diversos entendimentos jurisprudenciais emanados pelos Tribunais de Justiça dos Estados, acerca do direito à indenização decorrente da ofensa sofrida em rede social.

Com efeito, a jurisprudência majoritária preconiza o dever de indenizar, levando em conta que, a ofensa sem provas vai além do direito à crítica, eis que o direito à honra limitaria o direito à liberdade de expressão, ainda que ocorrida na esfera privada.

Por outro lado, o entendimento contrário e minoritário da jurisprudência, entende que, certos tipos de manifestações, não ensejam excesso, mas tão somente exercício do direito de opinião, muitas vezes insuficientes para atacar a honra ou imagem de outrem.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente os Ministros da 3ª Turma, em análise do Recurso Especial sob nº 1.759.821, decidiram de forma unânime que, nem sempre cabe indenização para os casos de ofensa em rede social, sendo necessária a demonstração de que tal publicação teria causado algum dano ao ofendido.

No caso analisado no referido Resp, a relatora Ministra Nancy Andrighi, destacou que “Não se pode dizer que o dano moral da pessoa jurídica é “in re ipsa” (decorre do próprio fato e não exige comprovação)”. Tendo aludido ainda que: “O tribunal, ao julgar dessa forma, se distanciou da nossa jurisprudência”.

O entendimento da relatora leva a entender que, se fará necessária a comprovação do dano de maneira mais pontual, seja ele de ordem material ou moral, não podendo se valer tão somente do provável prejuízo causado, em razão do alcance das publicações.

Superada a questão, resta verificar na prática, frente aos próximos casos concretos, quais formas de comprovação de dano serão consideradas pelos julgadores para fins de pagamento das indenizações, eis que em uma primeira análise, apenas o  expressivo número de visualizações que as redes sociais por si só proporcionam, o dano já se mostraria claro e evidente.

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